TSTAIRR 0012152-49.2024.5.15.0082
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (6.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, “em que pese a farta documentação anexada com a defesa e o depósito de valores diretamente à reclamante a título de pagamento do saldo das verbas rescisórias, ficou comprovada a ausência de depósitos do FGTS durante vários meses do período contratual”, levando o Colegiado local a concluir que “a omissão decorrente da falha na fiscalização foi determinante para a prática e repetição do ilícito contratual, durante boa parte do lapso contratual, de modo que a fiscalização mensal operada não atingiu sua finalidade”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão recorrida, em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Entendimento este também em sintonia com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, mantém-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora