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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000527-92.2023.5.14.0401

Responsabilidade subsidiária: omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO. 1 – Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, em razão do fato incontroverso registrado pelo Regional de ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante quase todo o período contratual e atrasos salariais, a configurar a sua omissão culposa na fiscalização. 2 – O Estado alega omissão quanto à inversão do ônus da prova e à inaplicabilidade da Súmula 126/TST e ao exame de questões constitucionais suscitadas. 3 – Não há omissão a ser sanada, nem necessidade de prequestionamento, tendo em vista que a decisão proferida por este Colegiado se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para alterar a substância do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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