TSTAIRR 0010760-59.2021.5.15.0121
Execução: índice de correção monetária e juros de mora fixados na fase de execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão regional em conformidade com a tese fixada pelo STF
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fase de execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia corresponde à possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na fase de execução. Nesse contexto, a matéria passa, primeiramente, pela análise de norma infraconstitucional, Logo, eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator