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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.989

Manutenção de qualificadora de motivo torpe

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Manutenção de qualificadora de motivo torpe. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Conselho de Sentença, ratificada pelo Tribunal local.

2. A defesa sustenta impropriedade na manutenção da qualificadora do motivo torpe, requerendo sua exclusão da condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de motivo torpe, aplicada ao agravante, deve ser mantida, considerando os fundamentos apresentados pelo Conselho de Sentença e ratificados pelo Tribunal local.

III. Razões de decidir

4. A decisão do Conselho de Sentença está fundamentada na prova dos autos, sendo entendimento pacífico que o afastamento de qualificadora só pode ocorrer se a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.

5. O motivo torpe foi evidenciado pelo fato de o delito ter sido motivado por vingança, caracterizando a torpeza, conforme testemunhos colhidos nos autos.

6. A via do habeas corpus não é hábil para desconstituição da qualificadora, sob pena de indevida incursão em matéria fática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "A manutenção da qualificadora de motivo torpe é válida quando fundamentada na prova dos autos e não contrária à evidência dos autos".

Tese

"A manutenção da qualificadora de motivo torpe é válida quando fundamentada na prova dos autos e não contrária à evidência dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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