TSTRR 0000236-42.2024.5.09.0128
Contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/17
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/17
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Norma coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, a controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O contrato de trabalho em debate teve início em 22/8/2018, período posterior à vigência da Lei 13.467/17. Portanto, a relação laboral foi integralmente regida pelas suas disposições. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. O caso concreto discute a validade de norma coletiva que transaciona sobre os minutos residuais, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do § 2º do artigo 58, da CLT. Denota-se da sua leitura, que, a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/17, não deve ser considerado como tempo à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado no deslocamento da sua residência à “efetiva ocupação do posto de trabalho”, no que se incluem as atividades preparatórias, a exemplo da troca de uniformes e registro de pontos. No caso dos autos, está expressamente consignado no acórdão regional a existência de cláusula coletiva regulando a questão. Nesse diapasão, o art. 611-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, passou a admitir a prevalência do negociado sobre o legislado, definindo os direitos transacionáveis, dentre os quais se insere, no seu inciso I, o “pacto quanto à jornada de trabalho”. Assim, havendo autorização legislativa e instrumento coletivo afastando o reconhecimento dos minutos residuais como jornada extraordinária, a decisão regional que o invalida, viola o art. artigo 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica; II) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação ao pagamento de horas extras o cômputo dos minutos residuais previstos em norma coletiva. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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