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Jurisprudências

TSTAIRR 0000984-61.2020.5.09.0016

Responsabilidade do sócio retirante: inobservância ao art. 896, §1º-a, da CLT

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade do sócio retirante
  • Inobservância ao art. 896, §1º-a, da CLT
  • A Corte regional aplicou a lei a partir dos fatos ocorridos
  • Esse procedimento não implica afronta ao princípio da legalidade
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Em se tratando de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No caso concreto, o TRT registrou que as obrigações decorrem do vínculo empregatício que a parte exequente manteve com a pessoa jurídica executada de 10/06/2011 a 27/09/2017, portanto, devidas antes da retirada da sócia Márcia (2016). Diante da delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a afronta do artigo 5º, II, da Constituição Federal (art; 896, § 1º-A, III, da CLT). No caso concreto o TRT não deixou de aplicar a lei ao caso que ela rege nem aplicou a lei a caso que ela não rege. A Corte regional aplicou a lei a partir dos fatos ocorridos. Esse procedimento não implica afronta ao princípio da legalidade. Quanto à alegação de violação à coisa julgada, do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta nos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista. Isso porque os trechos da decisão recorrida indicados pela parte não demonstram que o TRT tenha emitido tese a respeito da suposta ofensa à coisa julgada. Se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico, entre os fundamentos da decisão recorrida e suas alegações recursais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT), razão pela qual ficou inviável a análise da fundamentação jurídica invocada. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, no particular. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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