TSTRR 0000567-05.2013.5.02.0031
Penhora parcial de salários: possibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Penhora parcial de salários
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, em razão da natureza jurídica salarial do crédito trabalhista, é plenamente possível a parcial penhora dos salários do devedor executado, de modo a satisfazer o crédito do exequente, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC, cuja clareza, não obedecida nem reconhecida na origem, atrai a violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República. No caso, em homenagem ao princípio da delimitação recursal, determina-se a penhora da remuneração do executado, no importe de 30% dos rendimentos líquidos, observado o limite disposto no § 3º do artigo 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até satisfação integral do crédito exequendo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconher a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) quanto ao tema "Execução. Penhora. Impenhorabilidade¿, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, §1º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir a postulação do exequente determinando-se, a penhora de salários dos executados FERNANDA SAYURI TANOUE e HERMES PEREIRA DE SOUZA, que são empregados celetistas no valor de 30% dos seus rendimentos líquidos, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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