TSTRRAg 797-31.2019.5.12.0040
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica do benefício mediante negociação coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Auxílio-alimentação
- Validade
- Da tabela de repercussão geral do STF
- Prescrição
- Anuênio
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) , mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. Especificamente quanto ao auxílio-alimentação, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva que estabeleceu a natureza jurídica indenizatória ao benefício, considerando não se tratar de direito garantido ou definido na Constituição Federal. 5. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 6. É forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST. Precedentes das 1ª, 4ª, 5ª, 6º e 8ª Turmas do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIO. SÚMULA N° 294 DO TST. 1. O TRT registrou que o adicional por tempo de serviço era inicialmente previsto em norma regulamentar, na forma de quinquênios, sendo depois substituído, mediante negociação coletiva, pelos anuênios, os quais foram pagos até o acordo coletivo de 1999, não sendo mais renovado nos subsequentes. 2. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" (Súmula n. 51, I, do TST). 3. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 4. Assim, é forçoso reconhecer que o não pagamento de adicional por tempo de serviço não se constituiu em inadimplemento contratual, mas resultado da negociação coletiva que suprimiu a parcela. 5. Não há falar, portanto, em inadimplemento que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da Súmula n° 294 do TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. Por consequência, uma vez negado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II) não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor; e III) julgar prejudicado o recurso de revista adesivo interposto pelo réu.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência