TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020332-66.2022.5.04.0523
Reclamada: acordo homologado com o reconhecimento da prestação de serviços e sem o reconhecimento do vínculo de emprego
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Atribuição pelas partes de natureza indenizatória ao total do acordo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO COM O RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SEM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ATRIBUIÇÃO PELAS PARTES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO TOTAL DO ACORDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS TERMOS DA OJ 368 DA SBDI-1 DO TST. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - A parte aponta contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado afirmou que não consta no acórdão do TRT determinação para que a empresa seja responsável exclusiva pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias, mas a embargante demonstrou, por meio de trecho trazido no recurso de revista, que a sentença onerou apenas a reclamada ao pagamento das verbas previdenciárias, sendo que o TRT apenas manteve a sentença, não havendo, portanto, "alteração quanto ao encargo previdenciário" . 3 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca das questões relevantes ao julgamento do agravo, tendo constado expressamente do acórdão que "Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que foi determinado exclusivamente à empresa o pagamento das contribuições previdenciárias. Diferentemente, constou a aplicação expressa da tese da OJ 398 da SBDI-1 do TST " (fl. 268). 4 - Assim, não há qualquer omissão, no aspecto, ressaltando-se que a OJ 398 da SBDI-1 do TST dispõe que "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços , na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991." . 5 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. 6 - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.