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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002086-97.2017.5.02.0082

Dono da obra: empresa construtora

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DONO DA OBRA. EMPRESA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a responsabilidade solidária decorre do art. 455 da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Agravo conhecido e desprovido. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora insubsistente o óbice da ausência de renovação do aresto apresentado no recurso de revista no agravo de instrumento indicado na decisão monocrática e a controvérsia ofereça transcendência, a decisão monocrática merece ser mantida diante do defeito de aparelhamento do recurso de revista, lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto apresentado no recurso de revista é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337, I, "a", e IV, "b" e "c", na medida em que a parte descurou de indicar o número do processo e a fonte oficial ou o repositório autorizado ou o sítio da internet de onde foi extraído. Limitou-se a transcrever o trecho do aresto, informar o TRT de origem e o nome do Relator, falha não suprida pela apresentação de cópia do acórdão sem código de autenticidade ou QR code que remeta à íntegra do texto. Precedentes da SbDI-1. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária

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