TSTAg-AIRR 0000289-66.2023.5.05.0161
Reclamada: complemento de rmnr
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Complemento de rmnr
- Natureza jurídica
- Integração
- Reflexos
- Diferenças devidas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para denegar seguimento ao seu recurso de revista em virtude, respectivamente, da verificação de inovação recursal no apontamento dos dispositivos legais violados e da inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Nas suas razões, a agravante alega, em síntese, que “(...) o recurso de revista e o agravo de Instrumento interpostos pela Petrobras efetivamente abordou o aspecto central da controvérsia, refutando a alegação de inovação recursal. Com todas as vênias, o Regional não compreendeu a manobra processual do Reclamante ao requerer as diferenças dos consectários transmutadas de RMNR.” Aduz que “Embora a decisão proferida tenha sido fundamentada na inovação recursal, havia a Recorrente pugnado em seu Recurso de revista pela reforma do julgado em relação à repercussão geral da decisão do STF que estabeleceu a correção na forma de cálculo das parcelas que compõem a RMNR.” E pontua ainda que “(...) a Recorrente explicitou as violações promovidas pelo acórdão recorrido, mencionando a violação às cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho e a transgressão arts. 7º, XXVI, e art. 5º, II, da Constituição Federal. Essas argumentações demonstram que a Recorrente não se furtou a atacar os fundamentos da decisão, mas sim os apresentou de forma detalhada e articulada.” A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Em consideração inicial, repisa-se que o caso dos autos se distingue do que foi julgado pelo STF no RE Nº 1.251.927/DF, pois aqui não se discute a base de cálculo do ‘Complemento da RMNR’, mas se essa parcela deve integrar a base de cálculo do anuênio, do adicional noturno e do adicional de hora de repouso e alimentação (AHRA). A decisão monocrática, conforme relatado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para denegar seguimento ao seu recurso de revista em virtude, respectivamente, da verificação de inovação recursal no apontamento dos dispositivos legais violados e da inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. Sem maiores digressões, o simples confronto das razões do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento demonstra que a parte, buscando outros canais aptos a viabilizar a reforma do acórdão do Regional, trouxe indevidamente à baila os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC sob a perspectiva de pretensa violação pela corte a quo dos critérios de aferição do ônus da prova. Todavia, tal fundamento não constou das razões do recurso de revista, traduzindo-se, assim, em flagrante inovação recursal. Quanto à indicação de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a seu turno, percebe-se que não foram atendidos pela recorrente os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que ela foi deduzida nas razões recursais sem o devido cotejo analítico com os termos do acórdão do Regional. De mais a mais, o apontamento genérico de desrespeito ao reconhecimento constitucional da validade das convenções e acordos coletivos não se presta a fazer antítese específica à tese acolhida pelo TRT no sentido de que o complemento de RMNR, por possuir natureza salarial, não poderia deixar de ser integrado a todas as verbas que tenham o salário como sua base de cálculo, atraindo a incidência da Súmula nº 422, do TST. A constatação da natureza salarial da verba em tela, inclusive, é decorrência da soberana análise do conjunto fático-probatório constante dos autos pelo Tribunal Regional, de modo que conclusão diversa sobre a matéria só poderia advir do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, por força do óbice da Súmula nº 126 do TST. Por fim, os argumentos invocados pela agravante para a reforma do acórdão do Regional evidenciam que a questão também perpassa pela interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva reconhecidamente válida. Nesta hipótese, como sabido, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que ela tem aplicação heterogênea em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no presente caso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora