TSTAg-AIRR 0011627-86.2020.5.15.0024
Prescrição: interrupção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Óbice da súmula 333 do TST
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior é no sentido de que o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas é apto a interromper o prazo prescricional. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com esse entendimento, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que o reclamante esteve exposto a agentes biológicos insalubres e que não há comprovação da entrega e do uso regular de EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Para modificar esse entendimento e acolher a tese recursal em sentido contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Não procede o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo reclamante em contraminuta, uma vez que não ficou configurado o alegado intuito procrastinatório, mas apenas o exercício do direito de defesa da parte recorrente, constitucionalmente assegurado. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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