TSTRR 265-95.2014.5.10.0005
Auxílio transporte: gratuidade na concessão
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Auxílio transporte
- Gratuidade na concessão
- Norma coletiva
- Previsão de ultratividade
- Impossibilidade
- Prazo de vigência
Ementa
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO TRANSPORTE. GRATUIDADE NA CONCESSÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE ULTRATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE VIGÊNCIA. ART. 614, §3º, DA CLT. OJ 322 DA SBDI-1 DO TST. ADPF 323/DF DO STF. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento do auxílio transporte, sem ônus para o trabalhador, em decorrência de previsão em norma coletiva, até que haja nova negociação entre as partes. Colhe-se do acórdão que foi estipulado "na cláusula 29ª do instrumento coletivo em questão, que suas cláusulas permaneceriam vigentes na ausência de renegociação ou renovação do Acordo Coletivo" . A Corte de origem concluiu que, "como não se cogitou nos autos da existência de negociação coletiva posterior, tem-se que continuam em vigor as cláusulas do referido instrumento coletivo, até que haja nova negociação entre as partes. Como esclarecido na sentença: ' vislumbra-se a ultratividade do instrumento coletivo, não em face de súmula de jurisprudência, mas sim pelo seu próprio teor que assegura esse efeito' " . 2. Nos termos do entendimento consagrado na OJ 322 da SbDI-1 dessa Corte, e em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, "é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado". O mencionado dispositivo celetista, que impõe limites à autonomia negocial coletiva conferida aos atores coletivos no tocante à vigência das normas produzidas, segue a mesma diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022). Em tal julgamento, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, com lastro no § 2º do art. 114 da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004). 3. O Tribunal Regional, portanto, ao conferir ultratividade à cláusula de norma coletiva, ainda que em estrita observância de seu teor, contrariou a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 322 da SbDI-1 dessa Corte. Nesse contexto dever ser provido o recurso de revista a fim de julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio transporte sem ônus para a Reclamante para além da vigência dos instrumentos normativos em que previsto o benefício. Exegese sistêmica das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADPF 323/DF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de pagamento do auxílio transporte sem ônus para a Reclamante para além da vigência dos instrumentos normativos em que previsto o benefício. Custas inalteradas.
Indexação
Direito Coletivo; Vale Transporte; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional