TSTAg-RRAg-RRAg 0101294-36.2018.5.01.0059
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Doença ocupacional
- Nexo de concausalidade comprovado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Reclamado não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu as razões dos embargos declaratórios opostos perante o TRT, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Corte Regional, após análise das provas dos autos, concluiu que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor do Reclamado. Destacou que, " a obreira restou afastada de suas atividades pelo INSS por vários períodos, tanto na espécie B-91 quanto na espécie B-31, desde 2004 até junho/2017 (Id a71bdfa), sendo certo que sua readaptação profissional, ocorrida no ano de 2009, conforme certificado visto no Id 1061cfa ". Consignou que " os exames de ressonância magnética, realizados aos 07/02/18 e 30/03/18, atestaram a existência de lesões alhures citadas e, a despeito do tratamento médico até a presente data, não houve afastamento pelo INSS em razão de a autora já estar aposentada por tempo de serviço, havendo vedação de cumular dois benefícios ". Assentou que restou comprovado o nexo concausal entre a doença ocupacional que acometeu a Reclamante e o labor desenvolvido na empresa. Reformou a sentença, para deferir reintegração da Autora no emprego e o pagamento de indenização por danos morais. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora, inviável o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.