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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000625-60.2023.5.05.0035

Regime 12x36: previsão em norma coletiva

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação de horas extras habituais
  • Contrato de trabalho posterior à lei 13.467/2017
  • Aplicação
  • O tema ora em análise

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 296. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada, para reconhecer a validade das normas coletivas relativas à jornada 12x36 e limitar a condenação ao pagamento das horas extras que excedam a jornada prevista em instrumento coletivo. 2. O tema ora em análise - O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? - foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 3. No caso, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, decidiu que, "não obstante o regime de 12x36 haver sido normativamente previsto, este não pode ser reconhecido como cumprido, no caso dos autos, tendo em vista que a jornada de trabalho aponta a contumaz extrapolação da jornada legal (01 hora por dia em todos os dias de trabalho, totalizando 13 horas de labor) de sorte que o regime excepcional de 12x36 se encontra cabalmente descaracterizado". 4. Em que pese a controvérsia no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a possibilidade de aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à hipótese de jornada em 12x36 já se encontra pacificada no âmbito desta 5ª Turma. Julgados. Ademais, encontrando-se o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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