TSTAg-AIRR 0010583-79.2023.5.15.0039
Ausência de ataque ao obstáculo detectado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO OBSTÁCULO DETECTADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO, MANTIDO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Considerando que a finalidade do agravo é a de submeter ao Colegiado a discussão resolvida monocraticamente, deve a Parte, em sede de agravo interno, impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia, o que não se observou na hipótese em tela, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. II. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, na qual, no caso, manteve-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a quo, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não foi observado no caso em exame, haja vista que o Autor, no presente agravo interno, sustenta tão-somente que a utilização da técnica da fundamentação per relationem viola o art. 93, IX, da CF, sem atacar o obstáculo da Súmula 126 do TST, aplicado nos temas “equiparação salarial” e “indenização por dano material”, e sem renovar as discussões. IV. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator