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Jurisprudências

STJAREsp 3.156.913

Ofensa: não cabimento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA. VIOLAÇÃO. SÚMULA Nº 518/STF. MATÉRIA APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.

2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).

3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

5. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos e atraso na entrega de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a de mero agente financeiro do contrato.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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