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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000445-20.2022.5.06.0013

Nulidade de auto de infração: contratação de pessoas com deficiência

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de auto de infração
  • Contratação de pessoas com deficiência
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da validade do auto de infração. Nesse sentido, os trechos transcritos não abrangem, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que “no tocante à condição das ME's e EPP's, o Decreto n. 9.405/18, como dito na sentença, dispôs regras mais brandas e previu a observância da igualdade de oportunidade e isonomia de condições com os trabalhadores com deficiência, tendo, porém, sido editado apenas em 11.06.2018, quando, como bem registrou o Juízo "a quo", os auditores fiscais atestaram o descumprimento da lei pela empresa acionante, desde o ano de 2015”; bem como registrou que “Em ambos os autos de infração, restou, ainda, ressaltado que à empresa foi concedido prazo para comprovar, por meio de um "upload" de documentos no referido sistema, o cumprimento da reserva legal de cargos estabelecida no art. 93, inciso II, da Lei n. 8213/91, todavia, juntou apenas parcial documentação e muito posteriormente, tendo, inclusive, sido reiterado o contato por telefone e por correio eletrônico. E, ainda, sem comprovar o cumprimento das regras apontadas como descumpridas” e que “Ao final da apuração, constatou-se, portanto, que a empresa não cumpria a cota legal de PCDs, estando com déficit de 11 (onze) empregados em tais condições, culminando com a lavratura do auto de infração em análise e, ainda, que mesmo estando com déficit na cota de PCD, procedeu à dispensa de novos empregados com deficiência sem contratar substitutos com a mesma condição”. Conforme entende esta Corte Superior, essa indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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