TSTE-RR 1166-20.2010.5.10.0000
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. DETERMINAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A Turma julgadora, no julgamento do recurso de revista, diante da ausência de análise acerca da existência de conduta culposa da Administração Pública pelo TRT, imprescindível para a imputação da responsabilidade subsidiária, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse examinado o recurso ordinário da União considerando o entendimento exarado pelo STF na ADC 16. O acórdão embargado registrou que "o Regional aplicou a responsabilidade subsidiária, sem traduzir, em concreto, elementos a respeito da existência de culpa in vigilando, conforme o comando extraído do julgamento do ADC 16 do STF". II . Em sentido oposto, no aresto paradigma, a 1ª Turma do TST indeferiu o pedido de retorno dos autos à instância ordinária para complementação da instrução processual, por falta de amparo legal por se tratar de recurso em instância extraordinária, e decidiu pela exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ante a ausência de registro da existência de culpa. Assim, consoante as diretrizes das Súmulas nos 296, I, 337, do TST, a recorrente logra demonstrar divergência jurisprudencial válida. Precedente. III . Sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. IV. No caso dos autos, consta no acórdão turmário que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária à União sem que tenham sido registrados elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do Ente Público, de modo que não se caracteriza a situação excepcional de responsabilização subsidiária da Administração Pública conforme o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que, à luz da jurisprudência vinculante, o que impõe a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída à União. V . Ademais, a determinação, de ofício, pela Turma julgadora, de retorno dos autos ao TRT de origem para o exame da existência de culpa da Administração Pública não se alinha ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso, determinar que seja submetido a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como recurso de revista, observando-se dai em diante o procedimento relativo a este; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a responsabilidade subsidiária da União à luz do entendimento exarado pelo STF, nos termos da fundamentação. Prejudicada a análise da limitação da condenação. (fls. 372-379 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Nas razões dos embargos, a União alega que, com o julgamento da ADC 16 e com o acréscimo do item V à Súmula nº 331 do TST, tornou-se consenso na jurisprudência que o Ente Público contratante somente pode ser responsabilizado subsidiariamente caso comprovada a sua culpa in vigilando no caso concreto, não havendo se falar em responsabilidade decorrente do mero inadimplemento ou em aplicação da teoria do risco administrativo (fl. 399). Defende que independentemente de o acórdão regional ser anterior à decisão da ADC 16, como não houve análise das condutas omissivas da União, não é o caso de retorno dos autos à origem para a reanálise do quadro fático-probatório à luz do decidido da ADC 16, mas de reforma da decisão que imputou responsabilidade com fundamento no mero inadimplemento da empresa contratada para absolver o Ente Público (fl. 402). Indica a existência de divergência jurisprudencial entre turmas do TST e transcreveu arestos para comprovar o dissenso de teses. O recurso de embargos foi admitido pela presidência da 5ª Turma, por divergência jurisprudencial. Ao exame. No caso em exame, a Turma julgadora entendeu necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que houvesse a apreciação da pretensão objeto da ação, considerando a inexistência de registro de elementos caracterizadores da culpa in vigilando, imprescindíveis para a imputação da responsabilidade subsidiária da Administração. Assim, de ofício, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse examinado o recurso ordinário da União considerando o entendimento exarado pelo STF na ADC 16. Em sentido diametralmente oposto, no aresto paradigma RR - 102200-39.2007.5.01.0050, oriundo da 1ª Turma do TST, indeferiu-se o pedido de retorno dos autos à instância ordinária para complementação da instrução processual, por falta de amparo legal, tendo vista a fase processual na instância extraordinária, in verbis:
"RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO, CONSTITUCIONALIDADE DO ART, 71. § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC Nº 16-DF, Não caracterizada a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. nem sendo possível se invocar a responsabilidade objetiva da Administração Pública, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC no 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71. § 1º. da Lei nº 8.666/93. não subsiste a condenação da União como responsável subsidiária. Nos termos do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, na redação aprovada pela Res. Nº 174/2011, a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Dessa jurisprudência uniforme dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (...) ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o recurso de revista, na forma do art. 897, § 79, dá CLT: I - indeferir o requerimento formulado da tribuna pela ilustre patrona do recorrido/reclamante, no sentido que determinar, de ofício, o retorno dos autos à Instância ordinária para complementação da instrução processual, à falta de amparo legal em se tratando de recurso na instância extraordinária, com ressalvas de entendimento do Exmo. Sr. Ministro Vieira de Mello Filho: II - dele conhecer, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, absolver a recorrente da condenação imposta como responsável subsidiária.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Execução Provisória