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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010761-22.2023.5.03.0149

Diferenças salariais: piso nacional do magistério

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso nacional do magistério
  • Magistério público municipal
  • Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate acerca da incidência do piso nacional do magistério nos proventos de professora municipal. Requer a reclamante a aplicação do referido piso nacional ao vencimento básico inicial e sua repercussão sobre a evolução de carreira. Apresenta tese de violação aos arts. 206 da CF; 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008. Os dispositivos elencados pela recorrente não tratam especificamente da matéria em análise, pois não disciplinam a incidência da diferença da aplicação do piso salarial aos demais níveis da progressão funcional. A legislação apenas prevê a adequação dos Planos de Carreira ao piso salarial no âmbito da União, Estados, DF e municípios. Sendo assim, a parte não logrou êxito em comprovar cotejo analítico entre os trechos transcritos do acórdão do TRT e os dispositivos invocados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, os arestos transcritos esbarram no óbice da Súmula 377, I, do TST, ao passo que a parte recorrente não cuidou de indicar a necessária fonte de publicação. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relato

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