TSTAIRR 1000846-80.2024.5.02.0065
Débitos trabalhistas: juros na fase pré-judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Débitos trabalhistas
- Juros na fase pré-judicial
- Incidência
- Decisão proferida pelo STF na ADC 58
- Assim, incólumes os dispositivos indicados pela executada
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão refere-se à aplicação dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei n º 8.177/1991 aos débitos trabalhistas, assim como se a determinação contraria a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59. 2. Nos termos em que prolatado, o acórdão regional acolhe a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 que, em seu item "6", prevê expressamente que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)“. 3. Assim, incólumes os dispositivos indicados pela executada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória