TSTAg-AIRR 0010670-74.2021.5.18.0054
Deserção do recurso ordinário: ausência de juntada tempestiva do comprovante de recolhimento das custas processuais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT destacou que “o 1º reclamado apresentou apenas a guia de recolhimento das custas referente a estes autos, no valor de R$52,80 (ID 47188ba), desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo ressaltar que a guia de ID 09853f9 e respectivo comprovante de pagamento referem-se a processo distinto (0010649-98.2021.5.18 - Autora: Meire Lúcia da Luz Costa), possuindo valor distinto (R$296,00) daquele fixado na sentença”. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Da mesma sorte, observo que a decisão regional guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora