TSTRRAg-RRAg 0000103-02.2019.5.05.0026
Horas extras: período em que ausente controle de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período em que ausente controle de ponto
- Intervalo intrajornada
- Repouso semanal remunerado e feriados
- Cálculo
- Repercussão
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - PERÍODO EM QUE AUSENTE CONTROLE DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. CÁLCULO – REPERCUSSÃO. COMISSÕES. DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MULTA NORMATIVA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice das Súmulas 126 e 297 desta corte e na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, limitando-se a renovar as razões recursais. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos tópicos. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA ESTRANHA À CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL. ART. 896, “C”, DA CLT. O art. 37, caput, da Constituição da República limita-se a estabelecer os princípios que regem a Administração Pública, não versando sobre a validade do depoimento testemunhal, matéria objeto da controvérsia. Inviável, portanto, o reconhecimento de violação direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AFASTA A ALEGADA OMISSÃO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional exige, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a transcrição, no recurso de revista, do trecho dos embargos de declaração em que suscitada a omissão, bem como do excerto do acórdão regional que a teria apreciado ou afastado. A ausência de transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido, no qual enfrentada a matéria, impede o exame da preliminar, por inobservância de requisito formal de admissibilidade. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de efetiva prestação de serviços em favor da segunda reclamada, circunstância, inclusive, confessada por seu próprio representante. A partir desse contexto, reconheceu a configuração de terceirização e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Além disso, registrou que a tese relativa à natureza exclusivamente comercial do contrato não foi oportunamente suscitada no recurso ordinário, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta instância extraordinária. A pretensão de reenquadramento da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator