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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010382-29.2022.5.15.0102

Sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Grau máximo
  • Auxiliar de limpeza que exerce atividade em supermercado
  • Exposição a agentes biológicos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE LIMPEZA QUE EXERCE ATIVIDADE EM SUPERMERCADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?" Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com a alegação de que não havia ambiente insalubre e havia fornecimento de EPIs. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que faziam parte das atividades diárias da reclamante "os serviços de higienização de instalações sanitárias de uso público, com a respectiva coleta de lixo" e que "os locais de trabalho da reclamante envolviam grande circulação de pessoas, eis que sempre prestou serviços em supermercados, inclusive atacadistas". O Regional destacou também que “a insalubridade por agentes biológicos é inerente às atividades e, assim, não é passível de neutralização pelo uso de EPIs”. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que as atividades desempenhadas pela reclamante não eram insalubres ou eram totalmente neutralizadas pelo uso de EPIs, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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