STJAgInt no AREsp 1.137.644
Issqn: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Issqn
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR REMANESCENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de crédito de ISSQN incidente sobre serviços de construção civil. Na sentença, os embargos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher os embargos e extinguir a execução fiscal.
II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.546.431/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp 1.211.354/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1/4/2020.
III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que inexiste a similitude fática entre os acórdãos em confronto, atraindo o comando da súmula 284/STF.
IV - Verifica-se, ademais, que o questionamento apresentado acerca dos serviços prestados pelo recorrente, impõe a análise do arcabouço fático apresentado, inclusive, sobre o conteúdo contratual, trazendo a incidência das súmulas 5 e 7 do STJ, o que impede o exame do dissídio, justamente por faltar identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1518728/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp 1546739/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.
V - Finalmente, no tocante ao enquadramento dos serviços do recorrente a implicar no malferimento dos arts. 28, 29, 32, 41, 43 e 49 da Lei n. 4.591/64, 481 e 483 do CC e 110 do CTN , observa-se que os questionamentos ínsitos aos referidos dispositivos não foram ventilados no acórdão recorrido e mesmo, se afastado tal óbice, vê-se, de logo, que o exame da tese do recorrente, leva ao necessário exame contratual e da prova dos autos, o que mais uma vez traz a tona o contido na súmula 7/STJ.
VI - Finalmente, em relação ao pedido de majoração de honorários, ao argumentar o pleito o recorrente não vinculou o dispositivo legal que teria sido malferido, o que implica na incidência da súmula 284/STF. Por outro lado, verifica-se que na égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios não eram fixados de acordo com os critérios objetivos descritos no novel código de ritos, sendo assim, para averiguação do constante do art. 20, §4 do CPC/1973, seria impositivo revisar a convicção do julgador na fixação da verba, o que é insusceptível no âmbito do recurso especial, sendo igualmente aplicável a súmula 87/STJ.
VII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor remanescente, após a dedução dos valores referentes às subempreitadas.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.