TSTAg-RR 0012144-12.2023.5.18.0054
Execução: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Execução individual de sentença coletiva
- Ausência de autorização expressa do empregado
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ACORDO CELEBRADO PELO SINDICATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA DISPONDO SOBRE DIREITO MATERIAL DOS SUBSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Como salientado na decisão agravada, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, em interpretação ao art. 8º, III, da CF/88, firmou a tese de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (destaquei). Todavia, tal legitimação ostenta natureza estritamente processual, de modo que o legitimado extraordinário não detém poderes para praticar atos de disposição do direito material do substituído sem a sua expressa concordância. Isso porque atos como renúncia ou transação, ao implicarem limitação ou restrição de direitos subjetivos do empregado, exigem poderes específicos para sua validade. Nessa linha, não poderia o sindicato celebrar ajuste sem a anuência expressa dos substituídos, uma vez que tal providência importa em disposição de direito material pertencente à parte Autora. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora