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Jurisprudências

STJEREsp 2.241.469

Estelionato: violação do art. 158 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estelionato
  • Violação do art. 158 do CPP
  • Materialidade delitiva
  • Ausência de perícia técnica
  • Mitigação excepcional
  • Possibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.

1. O art. 158 do CPP consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal, impondo, como regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, com vistas à aferição qualificada da materialidade delitiva, não se configurando, contudo, como regime de tarifação probatória absoluta.

2. À luz do sistema da persuasão racional (art. 155 do CPP) e da interpretação teleológica do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório constante dos autos, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revelar-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.

3. Na hipótese, a materialidade do delito de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida com base em elementos documentais e prova testemunhal harmônicos e consistentes, inexistindo violação do art. 158 do CPP.

4. Embargos de divergência improvidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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