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Jurisprudências

TSTAIRR 0011168-86.2022.5.15.0033

Prêmio: integração ao salário

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. A parte passa ao largo do seu ônus processual legalmente previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que não impugna analiticamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, quais sejam: “a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo de requisitos por ela estabelecidos para o recebimento da verba ou documentos relativos à produtividade do autor, não sendo factível a argumentação da reclamada de que o não pagamento da parcela em todos os meses comprova a existência de metas a serem batidas” e “apesar de constar como prêmio, os valores eram na verdade comissões, ou seja, salários”. Assim, é inviável a análise da questão da forma que devolvida para esta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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