TSTROT 10499-39.2020.5.03.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Sentença homologatória de acordo
- Ausência de prova de fraude ou coação
- Improcedência do pleito rescisório
- VIII
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU COAÇÃO. RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO, PELA TRABALHADORA, EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela trabalhadora buscando a rescisão da sentença homologatória de acordo sob a tese de que houve vício de consentimento. O TRT julgou procedente o pleito rescisório, tendo a parte ré interposto recurso ordinário. II – A Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 firmou a tese de que "A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento." . Contudo, a autora não comprovou de forma cabal a existência de fraude, coação ou outro vício de consentimento. III – No caso concreto, registra-se que as alegações de que a empresa passava por dificuldades financeiras (e que fecharia determinado setor) não podem ser entendidas de forma segura como coação para que a trabalhadora firmasse acordo. Ademais, a sentença rescindenda não se debruçou sobre a estabilidade de cipeira da empregada. Não há que se falar, portanto, que a empresa induziu o magistrado a erro, uma vez que a função jurisdicional foi meramente homologatória. IV – Também não há como se reconhecer como vício de consentimento a afirmação da empresa de que só pagaria as verbas rescisórias por meio de ação judicial. Isto porque, sendo a quitação das verbas rescisórias uma obrigação legal, o seu não pagamento no prazo já possui uma consequência legalmente prevista (art. 477, § 8º, da CLT). V – Gize-se que a indicação de determinado advogado pela empresa não autoriza a rescisão da sentença, principalmente quando realizada após a dispensa imotivada, momento em que já não há subordinação entre as partes. VI – Importante dizer que a reclamante estava presente na audiência judicial em que ratificados os termos do acordo, tendo o magistrado consignado que os termos do acordo foram homologados " por ser inequívoca vontade das partes ". Ora, o arrependimento posterior em relação aos termos do acordo homologado não constituiu hipótese de rescisão, devendo-se privilegiar a segurança jurídica alcançada pela coisa julgada. Precedentes. VII – Por fim, a testemunha da trabalhadora, em prova oral produzida nesta ação rescisória afirmou " que conhece o Ricardo, que é um colega que não aceitou o acordo, e acredita que ele recebeu as verbas rescisórias, porque ele ajuizou uma ação; ". Tal depoimento nos leva a crer que, ainda que fosse comum naquela empresa a prática de firmar acordos para pagar as verbas rescisórias, a aceitação não era obrigatória. VIII - Conclui-se que o ajuizamento de reclamação trabalhista com propósito de obter provimento judicial homologatório, por si só, não se revela suficiente para desconstituir a decisão transitada em julgado, sendo necessário para tanto a comprovação do vício de consentimento, requisito ausente no presente caso. Recurso ordinário conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em reforma ao acórdão regional, julgar improcedente o pleito rescisório. Custas invertidas em desfavor da autora, de cujo recolhimento fica isento. Honorários advocatícios também invertidos em desfavor da autora, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo do CPC/2015.