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Jurisprudências

TSTROT 1002438-39.2019.5.02.0000

Acordo firmado em sede de execução provisória: existência de interesse jurídico dos substituídos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Acordo firmado em sede de execução provisória
  • Existência de interesse jurídico dos substituídos
  • Legitimidade ativa ad causam
  • A Corte Regional extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . 1. Cuida-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de decisão homologatória de acordo proferida por juízo de primeira instância em sede de execução provisória em autos suplementares. 2. A Corte Regional extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito. 3. A legitimidade para a ação é verificada sob a perspectiva do interesse afirmado pelo autor e do interesse que se opõe à pretensão deduzida em juízo. Deve ser analisada a situação jurídica da parte em relação ao objeto litigioso da demanda, com vistas a aferir se o autor possui a titularidade do direito postulado, bem como se a parte ré é a pessoa que irá suportar os efeitos do provimento jurisdicional. No caso específico da ação rescisória, há expressa disposição legal acerca da legitimidade ativa para a proposição pelo terceiro juridicamente interessado (artigo 967, II, do CPC de 2015). 4. In casu, o ente sindical atuou como parte no processo originário como substituto processual dos trabalhadores titulares do direito material em discussão (art. 18 do CPC), dentre os quais integraram como substituídos os Autores da presente ação rescisória. Logo, figurando os Autores como titulares da relação jurídica solucionada na decisão homologatória de transação acobertada pelo manto da coisa julgada, revela-se evidente o interesse jurídico e a legitimidade deles para propositura de demanda com o intuito de desfazer a res judicata . Além do mais, com a devida vênia, não parece escorreito o fundamento adotado pela Corte Regional de que é " juridicamente impossível rescindir o acordo, ou melhor, a decisão homologatória tão somente com relação aos autores da ação rescisória ". Com efeito, esta Subseção, em situações semelhantes, já decidiu pela possibilidade de procedência do pedido de corte para rescisão da homologação judicial de acordo em relação apenas aos empregados substituídos que propuseram a ação desconstitutiva. 5. Nessa conjectura, é imperioso o provimento do apelo ordinário para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e julgamento da causa, como entender de direito a Corte a quo.

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