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Jurisprudências

TSTRR 0010248-70.2022.5.03.0058

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: motorista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Motorista
  • Intervalo interjornadas
  • Fracionamento
  • Norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. ADI 5322. Cinge-se a questão controvertida a analisar a validade da norma coletiva que, com lastro no art. 235-C, § 3.º, da CLT, estabeleceu o seu fracionamento do intervalo interjornadas dos motoristas rodoviários. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 5322, concluiu pela inconstitucionalidade do art. 235-C, § 3.º, da CLT, que permitia a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas. Todavia, ao apreciar os Embargos de Declaração, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, que se deu em 11/7/2023. Assim, a Corte de origem, ao reputar inválida a norma coletiva que fracionou o intervalo interjornadas, com base no art. 235-C, § 3.º, da CLT, referente a período anterior a 11/11/2013, acabou por ir de encontro à tese vinculante firmada pelo STF. Diante de tal contexto, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO PREJUDICADO. Ante o que foi decidido quando da apreciação do Recurso de Revista da reclamada, reputo prejudicada a apreciação do Recurso de Revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos da fundamentação, reformar o acórdão regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que, partindo do pressuposto de que norma coletiva pode dispor sobre fracionamento do intervalo interjornadas, aprecie o cumprimento de eventuais exigências previstas no instrumento normativo para o efetivo fracionamento do intervalo em comento. Prejudicada a apreciação do Recurso de Revista do reclamante. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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