TSTAg-AIRR 1000839-87.2023.5.02.0012
Adicional de periculosidade: minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral
- Regime de 12x36 horas
- Logo, não há de se fala em descaracterização do aludido regime
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a reclamante tem direito ao referido adicional apenas com relação aos três últimos meses trabalhados, pois nesse período laborou no Bloco D, no qual consta armazenamento de inflamáveis. Nos meses anteriores, a reclamante laborou no setor A-B, que possuía tanques na área externa da construção vertical. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que no setor A-B também consta armazenamento de inflamáveis no interior do prédio, capaz de ensejar a condenação do pagamento do adicional de periculosidade, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. O TRT manteve a sentença sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida não confirmou a tese exordial a respeito da entrada antecipada ao horário contratual e a saída após horários. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. REGIME DE 12X36 HORAS. O Regional afirmou a existência de previsão normativa, bem como asseverou que o contrato de trabalho iniciou após vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B na CLT. Logo, não há de se fala em descaracterização do aludido regime. Nesse aspecto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT, conforme redação vigente na data da publicação da decisão recorrida. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. As insurgências em epígrafes configuram inovações recursais apresentadas no presente agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator