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Jurisprudências

TSTAIRR 0011436-66.2023.5.15.0014

Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que o documento juntado pela recorrente na inicial não é apto a comprovar a estabilidade referida, porquanto sequer corresponde à ata de eleição dos membros da CIPA, razão pela qual “a autora não se desvencilhou do seu ônus probatório de demonstrar que era detentora da alegada estabilidade”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral de estabilidade provisória de membro da CIPA, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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