TSTAg-AIRR 0000502-42.2023.5.13.0002
Estabilidade provisória: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1 - Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com amparo na prova dos autos, notadamente na prova pericial, concluiu que o reclamante não faz jus a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, ao registro de ausência de nexo causal ou concausal das patologias adquiridas após a rescisão contratual de 27.03.2023 com o trabalho exercido na reclamada 2 - Nesses termos, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de reexame, nos termos da Súmula 126 do TST, de ausência de relação de causalidade e preenchimento dos requisitos necessários à estabilidade provisória, não há falar em contrariedade ao item II da Súmula 378 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.