TSTAg-AIRR 0010717-96.2023.5.03.0021
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Arguição de nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Acidente de trabalho
- Nexo causal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA “PER RELATIONEM”). NÃO OCORRÊNCIA. 1. No que tange à manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos, importante frisar que a adoção da técnica "per relationem" encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, na medida em que o TRT indicou de forma expressa e cristalina os motivos pelos quais entendeu pela configuração do acidente de trabalho, inclusive apontando os fundamentos quanto à existência do nexo de causalidade. Nesse sentido, considerou que “o laudo pericial produzido nos autos concluiu pelo estabelecimento de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões na mão direita do autor. Conforme apurado no trabalho técnico, o autor, no presente momento, apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, com limitação severa (75%) dos movimentos do polegar direito (...)”. Destacou, ainda, que “a conclusão pericial é corroborada pelos prontuários médicos acostados aos autos e, principalmente, pelo laudo médico pericial da Previdência Social (SABI). Os referidos documentos não são infirmados pela prova oral, haja vista que as testemunhas apenas não se recordam do acidente de trabalho sofrido pelo autor”. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 4. No caso, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Em verdade, o que pretende a parte ré, sob o pretexto de alegada negativa de prestação jurisdicional, é a revisão do julgado, com o intuito de obter decisão que lhe seja mais favorável. Incólume o art. 93, IX, da CF. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. No que concerne à discussão sobre a distribuição subjetiva do ônus da prova, constata-se que a ré, nas razões do recurso de revista, não diligenciou no sentido de transcrever qualquer trecho do acórdão regional (o que se extrai das fls. 393-401, correspondentes ao capítulo recursal em que foi veiculada a discussão). 2. Impende registrar que a ausência de transcrição do trecho específico do acórdão regional configura flagrante inobservância dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto não há demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, bem como resulta inviabilizada a demonstração analítica das violações apontadas (o que se faz a partir justamente do cotejo entre a argumentação jurídica deduzida pela parte e os fundamentos adotados pela Corte Regional). 3. A não observância dos citados pressupostos legais caracteriza obstáculo processual que não permite a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator