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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000676-73.2021.5.10.0012

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão do contrato de trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Situação de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19
  • Força maior
  • Inaplicabilidade
  • Multa do artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 – FORÇA MAIOR – ESTABELECIMENTO NÃO EXTINTO – INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho firmou entendimento que “pontuo que não há notícia nos autos de que a empresa ré tenha encerrado suas atividades, de forma a justificar a redução no pagamento dos direitos trabalhistas. Portanto, os atos normativos invocados pela reclamada não legitimam a modalidade rescisória adotada”. Portanto, verifica-se a consonância da decisão regional com o posicionamento adotado por esta Corte Superior no sentido de que a pandemia da Covid-19, por si só, não configura motivo de força maior previsto no art. 501 da CLT, devendo restar demonstrado que houve a extinção da empresa ou de seus estabelecimentos. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o e. TRT registrou que “Conquanto a reclamada tenha alegado em defesa que os sindicatos representantes das categorias patronal e obreira firmaram um aditivo à Convenção Coletiva de 2020 e que, "diante deste cenário e do colapso no setor de transporte aéreo, visando tanto a garantia dos direitos trabalhistas, como a manutenção das empresas, ficou acordado, em sua cláusula 6ª, que as rescisões contratuais ocorridas no período de vigência do aditivo, qual seja, de 17/03/2020 a 31/12/2020, poderiam ter suas verbas rescisórias parceladas em 3 vezes" (fl. 258), observo que o referido documento não veio aos autos.”. E, desse modo, concluiu que “restando incontroversa a falta de pagamento de valores rescisórios, dentro do prazo legal e convencional, é devido o pagamento da multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT”. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO- TRABALHO NO FERIADO. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o e. TRT consignou que “observo que, conforme constatado na origem, o autor laborou no dia 21/4/2017 - Feriado de Tiradentes (fl. 299) e não houve a respectiva folga compensatória. Já o contracheque do referido mês revela a ausência do adimplemento pelo labor no indigitado feriado (fl. 323)”.E, desse modo, concluiu que “Em tal cenário mantenho incólume a sentença que deferiu o pagamento em dobro apenas nos feriados laborados e não compensados.”. A partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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