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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000791-09.2011.5.04.0531

Fase de cumprimento de sentença: redirecionamento da execução em face da ex-conjuge

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Redirecionamento da execução em face da ex-conjuge
  • Demonstração de participação na sociedade
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EX-CONJUGE. DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a Executada deve ser mantida no polo passivo da presente execução. Destacou que, apesar da partilha de bens da separação do casal, restou demonstrado nos autos que “a agravante está até esse momento vinculada ao quadro social da empresa Móveis Brazil Comercial Importadora e Exportadora Ltda (Ficha vinculada à JUCISRS - ID. d62363a), e por ter sido reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas Big Moon Indústria de Móveis Ltda e Móveis Brazil Comercial Importadora e Exportadora, a Sra. Luciane Stallivieri deverá ser mantida no polo passivo da execução do presente feito”. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise das supostas violações de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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