Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000928-51.2024.5.13.0024

Limitação de uso do banheiro: ônus probatório

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação de uso do banheiro
  • Ônus probatório
  • Consignou restar incólume o dispositivo legal apontado como violado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A agravante não se insurgiu, nas razões recursais, quanto ao tema “ACÚMULO DE FUNÇÕES”, o que configura aceitação tácita da decisão agravada quanto à matéria. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência do tema, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão monocrática registrou que a parte defende, nas razões do recurso de revista, que houve violação de sua dignidade em razão da limitação de uso do banheiro pelo empregador e que houve indevida inversão do ônus probatório, pois afirma que o ônus de comprovar a licitude da conduta era da reclamada. A decisão monocrática consignou que o art. 818 da CLT, único dispositivo apontado pela parte como violado, versa sobre o ônus probatório. Concluiu que o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, diante da prova testemunhal dividida, decide em desfavor daquele que detém o ônus probatório. Consignou restar incólume o dispositivo legal apontado como violado. Nas razões recursais a parte afirma, em síntese, que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia foram fixados no acórdão recorrido, motivo por que afirma ser desnecessário o revolvimento do conjunto fático-probatório. Não apresenta, portanto, qualquer insurgência específica quanto ao fundamento adotado na decisão monocrática. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.