TSTRR-Ag-RR 0101148-63.2023.5.01.0012
Responsabilidade subsidiária: ente público –terceirização de serviços
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público –terceirização de serviços
- Ônus da prova da conduta culposa
- A jurisprudência do E
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA Nº 331, V, DO TST – ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O acórdão regional está contrário à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO –TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – SÚMULA Nº 331, V, DO TST – ÔNUS DA PROVA DA CONDUTA CULPOSA – TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária do ente público. Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral e decisões das Turmas do E. STF. 2. Descabe atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório ao ente público tomador dos serviços quando não registrados elementos concretos hábeis a evidenciar a sua conduta culposa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿Responsabilidade subsidiária ¿ Terceirização ¿ Súmula nº 331, V, do TST ¿ Ônus da prova¿ e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista da Reclamada por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e por contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora