TSTAg-AIRR 0010252-57.2024.5.18.0014
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatório, decisão citra petita, invalidade do acordo de compensação de jornada, validade dos cartões de ponto e horas extras realizadas nos sábados, domingos e feriados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 337, I e IV, e 459 do TST, do art. 896, “a”, da CLT e da ausência de ofensa direta e literal aos dispositivos indicados nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST contaminarem a transcendência do apelo, cujo valor da causa, de R$ 268.585,08, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. O agravo do Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 3.079,10 (três mil e setenta e nove reais e dez centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamada Agravada, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator