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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000103-75.2024.5.08.0209

Estado do amapá: unidade descentralizada de educação

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estado do amapá
  • Unidade descentralizada de educação
  • Empresa privada
  • Validade do contrato de trabalho
  • Note-se que o tema do acórdão regional
  • UDE está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 422 DO TST. Note-se que o tema do acórdão regional – validade do contrato de trabalho firmado com a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE está totalmente dissociado da tese apresentada no agravo – responsabilidade subsidiária – culpa presumida. Tema não colocado sob exame no Tribunal de origem. Portanto, incide na hipótese a Súmula 422, inciso I, do TST “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Não merece reparos a decisão. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000103-75.2024.5.08.0209, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e DEJACI DUARTE QUEIROZ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá. O ente público interpõe recurso de agravo. Não houve manifestação das partes contrárias.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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