TSTAIRR 0010309-39.2024.5.03.0064
Honorários advocatícios: despacho denegatório assentado na inobservância do requisito do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários advocatícios
- Legitimidade ativa do sindicato
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO DENEGATÓRIO ASSENTADO NA INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES PRECISOS DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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