Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000578-40.2022.5.02.0083

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão publigado na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de previsão no plano de cargos e salários da reclamada

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLIGADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. TEMA 194 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. MATÉRIA AFETADA AO TEM 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No julgamento do Tema 194 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de ser devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. 2. O atual entendimento fixado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independentemente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Precedentes. 3. Limita-se o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) julgar prejudicado o agravo de instrumento; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir à reclamante as promoções por antiguidade e respectivas diferenças salariais e reflexos, no período imprescrito, até 11.11.2017, quando não mais serão devidas promoções com base nesta causa de pedir, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Honorários pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 2 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.