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Jurisprudências

TSTRRAg 100346-25.2020.5.01.0027

Associação beneficente de assistência social e hospitalar

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, no caso de recurso, as custas processuais serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 2. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso ordinário sem realizar o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido e concedido prazo para recolhimento, a ré não comprovou o pagamento das custas processuais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Precedentes. 5. "In casu", a agravante não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST), nos termos da Súmula 463, II, do TST. 6. Ressalte-se a inaplicabilidade da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo", mas de ausência de pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PARCELAS CONTROVERSAS. CRITÉRIO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se no caso a caracterização de controvérsia apta a afastar a multa do art. 467 da CLT, indagando-se se é suficiente a apresentação de contestação. 2. O art. 467 da CLT preceitua que, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". 3. Esta Corte compreende que a contestação deve ser admitida para a apuração da controvérsia, desde que não seja genérica. 4. No caso concreto, o Regional consignou que "na contestação (ID 240bf0f - fls. 2.593), a 1ª ré, empregadora, negou a extinção do contrato de trabalho, afirmando a ocorrência da sucessão trabalhista, tese jurídica válida, ainda que desacolhida", o que inviabiliza a aplicação da multa. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando", sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em razão do provimento do recurso de revista do ente público para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela PRÓ-SAÚDE - Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; e, IV - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro em razão do provimento do recurso de revista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (ADI 5.766/DF).

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova; Custas

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