TSTED-ARR 1293-42.2012.5.09.0411
Argui nulidade em razão de julgamento ultra/extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Argui nulidade em razão de julgamento ultra/extra petita
- Aponta violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal
- B) embora os cartões pontos de f
- Adicional Noturno
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE . 1. O reclamante afirma que permaneceram questionamentos que não foram apreciados no acórdão embargado relativos à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois requereu as horas extras intervalares com base nos cartões ponto considerados válidos, o que foi indeferido com base em depoimento de testemunha desconsiderada pelo Juízo de origem em razão de reconhecimento de suspeição. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso sobre a violação ao princípio da non reformatio in pejus , pois a reclamada, seja em contestação ou em Recurso Ordinário, não afirmou que o autor usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, e, também não requereu ou apontou a limitação à condenação posta no acórdão, visto que sequer impugnou ela a sentença no que diz respeito à consideração dos controles de jornadas como fidedignos. Alega que não há como considerar prova inexistente nos autos, já que o depoimento utilizado como razões de decidir não existe, pois desconsiderado pelo Juízo e não impugnado pelas partes. E, finalmente, não houve insurgência de nenhuma das partes, em especial do autor, para que fossem desconsiderados os controles de ponto. Ou seja, a Turma Regional os desconsiderou sem que houvesse insurgência para tanto, limitando a condenação de forma equivocada. Argui nulidade em razão de julgamento ultra/extra petita. Aponta violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal. 2. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento, como extra, de 15 minutos diários, nas ocasiões em que ocorreu a jornada de trabalho de 6 horas; e de 1 hora diária, nas ocasiões em que a jornada foi superior a 6 horas, com os mesmos parâmetros das demais horas extras, limitou, no entanto, a condenação em questão, aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunhal. 3. O Tribunal Regional, portanto, explicitou que: a) a testemunha informou que, de 2007 a 2009, quando o reclamante trabalhou no setor de balança, não havia o gozo do intervalo intrajornada (itens 01/04, fl. 423); sendo que no período de entressafra, quando havia manutenção do silo (novembro a janeiro), os trabalhadores gozavam de intervalo; b) embora os cartões pontos de f. 188/331 não apresentem marcação relativa ao intervalo intrajornada de 15 min/1 hora, a condenação ao pagamento dos intervalos suprimidos deve ficar limitada aos meses de fevereiro/outubro dos anos de 2007/2009, conforme limites impostos pela prova testemunhal. Verifica-se, portanto, que todas as questões levantadas pelo reclamante foram devidamente apreciadas no acórdão dos embargos de declaração, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Registre-se, ademais, que em nenhum momento o reclamante impugnou o depoimento da testemunha, que, inclusive, foi apresentada por ele. Ademais, a sentença não considerou a testemunha contradita, mas apenas desconsiderou o seu testemunho, por entender que houve tentativa de favorecimento do reclamante. Assim, o fato de o Tribunal Regional ter considerado as informações prestadas pela testemunha para limitar a condenação, não importa em ofensa à coisa julgada. Conforme já abordado no acórdão embargado, o efeito devolutivo em profundidade conferido ao recurso ordinário, possibilita que o Tribunal Regional se manifeste sobre todas as questões relativas ao tema apresentado. Não há falar, ainda, em ofensa ao princípio non reformatio in pejus , visto que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, deferindo parcialmente a parcela intervalo intrajornada que havia sido totalmente indeferida na sentença. Por fim, o Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso, seria necessário o reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Compensação; Liquidação / Cumprimento / Execução; Turno Ininterrupto de Revezamento; Juros; Correção Monetária; Reflexos; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Remessa Necessária; Forma de Cálculo; Forma de Cálculo; Cálculo / Repercussão; Hora Noturna Reduzida