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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000519-94.2023.5.05.0101

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões de agravo, as alegações da parte são no sentido de que teria indicado os trechos exatos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria e que não busca a reanálise de fatos e provas, mas apenas a apreciação jurídica da controvérsia. Registra-se que ao interpor o recurso de revista, a parte agravante suscitou os seguintes temas para análise desta Corte Superior: “negativa de prestação jurisdicional” e “penhora. Indicação de bens. Execução provisória”. No caso, os fundamentos adotados no despacho denegatório de admissibilidade, os quais foram mantidos por seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agravada, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" consiste no entendimento de que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue. Já quanto ao tema “penhora. indicação de bens. execução provisória”, a decisão está fundamentada no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Nas razões do presente agravo, conforme anotado, a linha de argumentação parte de premissa equivocada, ao afirmar que a autoridade local teria denegado seguimento ao recurso de revista, assim como a sua manutenção pela decisão monocrática, sob o fundamento de que o recorrente teria indicado trecho integral do acórdão recorrido quanto à negativa de prestação jurisdicional e de que incidiria o óbice da Súmula 126 do TST em relação ao segundo tema, o que em nada reflete o conteúdo da decisão monocrática agravada. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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