TSTAg-AIRR 0010700-74.2024.5.03.0102
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Entidade sem fins lucrativos
- Necessidade de comprovação da insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 94 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive as entidades sindicais ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II. Fica reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista a afetação do Tema 94 de IRR. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, a despeito da transcendência jurídica da causa. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator