TSTAg-AIRR 0100824-81.2020.5.01.0302
Diferenças salariais: progressões por merecimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressões por merecimento
- Política de “grades”
- Ônus da prova do empregador
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE “GRADES”. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1. Na espécie, valorando o conjunto fático-probatório, a Corte Regional assentou que, embora as progressões por merecimento dependam de avaliações de desempenho, de natureza subjetiva e insuscetíveis de substituição pelo Judiciário, a controvérsia não versa sobre a inexistência dessas avaliações, mas sobre a não apresentação integral da documentação correspondente em juízo. 2. Registrou que a reclamada reconheceu a realização das avaliações de desempenho e, inclusive, alegou que a empregada não atingia as notas necessárias, mas deixou de trazer aos autos elementos essenciais à verificação da regularidade da política remuneratória, como a estrutura de cargos, as tabelas salariais atualizadas e, principalmente, todas as avaliações de desempenho individuais e coletivas, bem como dados relativos a orçamento e disponibilidade de vagas. 3. Destacou, ainda, que tais documentos foram expressamente requeridos desde a petição inicial e que a sua ausência impede a aferição do correto enquadramento funcional e da evolução salarial, concluindo que a insuficiência da prova produzida pela empregadora atrai as consequências do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 4. O acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual incumbe ao empregador o ônus de demonstrar o correto cumprimento dos critérios previstos em regulamento interno para concessão de progressões salariais. 5. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consolidou o entendimento de que, nos casos em que o empregador não apresenta as avaliações de desempenho e demais documentos necessários à verificação da regularidade da política interna de progressão funcional, inviabilizando a comprovação do correto cumprimento das regras empresariais, são devidas as diferenças salariais postuladas. 6. Dessa forma, mantém-se a decisão regional, por estar em harmonia com o entendimento predominante desta Corte Superior, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator