STJAREsp 3.290.205
Aposentadoria por tempo de contribuição: conversão em aposentadoria especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Conversão em aposentadoria especial
- Reafirmação da der
- Distinguishing fundado em premissa fática
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ EXPRESSAMENTE OBSERVADO NA ORIGEM. DISTINGUISHING FUNDADO EM PREMISSA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente, apenas para reconhecer a especialidade de determinados períodos, com a respectiva averbação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando-se parcial provimento à apelação da parte autora tão somente para ajustar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, com extinção de ofício do feito, sem resolução do mérito, quanto a período já reconhecido administrativamente, mantido o indeferimento da conversão do benefício e da reafirmação da DER. O valor da causa foi fixado em R$ 154.509,66 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.