TSTAg-AIRR 0010473-48.2024.5.03.0114
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
- Nova ausência de dialética recursal
- Incidência
- Portanto, novamente, está ausente a dialética recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO REFERIDO FUNDAMENTO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. NOVA AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra o entendimento de que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a decisão unipessoal agravada não conheceu do agravo de instrumento da parte reclamada consignando que não houve insurgência quanto ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (qual seja, óbice das Súmulas nº 184 e nº 297 do TST, no tema “negativa de prestação jurisdicional”), fazendo incidir a Súmula nº 422, I, do TST. III. No agravo interno, a parte agravante sequer delimita o tema de insurgência, deixando de combater de forma específica e apropriada o fundamento único erigido na decisão agravada, qual seja: a incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST ao conhecimento do agravo de instrumento. Portanto, novamente, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 3 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator